quinta-feira, 22 de julho de 2010

Cobra de 2 metros é capturada por bombeiros do Rio.

Bombeiros do quartel de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, capturaram nesta quinta-feira (22) uma jiboia de dois metros de comprimento. A cobra foi encontrada na Estrada de Cabuçu de Baixo, em Guaratiba, na Zona Oeste.

Festa do Padroeiro dos Motorista, São Cristóvão em São João da Barra - RJ.


O município de São João da Barra comemora neste fim de semana São Cristóvão, o padroeiro dos motoristas. A festa já é uma tradição e vai acontecer na entrada da cidade. Além de programação religiosa tem também muitas brincadeiras e shows.
No sábado, dia 24, a festa tem início às 19h com muitas músicas da Extrasom. Em seguida começam as brincadeiras que vão premiar todos os primeiros lugares com 15 reais. Às 11h, corrida de pneus, 12h corrida de saco e 13h dança das cadeiras. Antes do concurso de pipas às 15h, que vai premiar os três primeiros lugares com 40, 30 e 20 reais, haverá distribuição de pipocas e depois distribuição de churros. À noite, às 19h, a população se diverte com a briga de saco no cavalete, premiando o primeiro lugar com 80 reais e o segundo com 40. Às 21h, show de calouros, no qual o primeiro lugar ganha 50 reais e ao segundo 30. Fechando o dia, show com Gaia na Gandaia.
Domingo, a alvorada automobilística percorre, às 5h, às principais ruas da cidade acompanhada pela Bandinha 2001. 11h tem corrida de ovo na colher e 12h, peteca escondida. 13h haverá distribuição de picolé e depois cabo de guerra. Às 18h começa a missa na Igreja Matriz e, às 19h, carreata em homenagem ao patrono. A programação encerra às 22h com show de Toni Garrido.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

quarta-feira, 14 de julho de 2010

sábado, 3 de julho de 2010

Seleção Brasileira !!! Ônibus da Holanda passa em frente a hotel pouco antes de saída do Brasil.





Time embarca para Joanesburgo e em seguida para as cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, onde chegará na madrugada deste domingo.
A seleção brasileira deixou o hotel em Porto Elizabeth pouco antes das 11h no horário de Brasília (16h locais) rumo ao aeroporto da cidade, onde começaria a longa viagem de volta ao país após a eliminação com a derrota para a Holanda por 2 a 1, nas quartas de final da Copa do Mundo. Mas antes da saída, o ônibus do time europeu, seu algoz no torneio na África do Sul, passou em frente ao local onde estavam hospedados os brasileiros.
Muitos torcedores estavam esperando a saída do ônibus brasileiro do hotel em Porto Elizabeth. A seleção embarca às 17h locais (12h de Brasília) para Joanesburgo, onde fará uma escala e voará às 21h (16h de Brasília) rumo ao Rio de Janeiro e São Paulo, últimos destinos da viagem. Os jogadores só chegarão ao país na madrugada de domingo, às 2h da manhã.
Os jogadores só concederão entrevistas na chegada ao Brasil. Eles só falaram nas coletivas e na zona mista obrigatória pela Fifa após o jogo e depois foram direto para o hotel em Porto Elizabeth.

Fonte: GLOBOESPORTE.COM
Porto Elizabeth, África do Sul

Felipão descarta seleção brasileira e diz pensar somente no Palmeiras.



Técnico reafirma interesse em participar da Copa do Mundo de 2014, mas apenas depois do fim de seu compromisso com o Verdão, em 2012.

Após o fim do ciclo de Dunga à frente da seleção brasileira, o nome de Luiz Felipe Scolari surgiu entre os candidatos a substituir o treinador. Felipão, que assume o Palmeiras após a Copa do Mundo da África do Sul, reafirmou ter interesse em comandar uma seleção na próxima Copa, em 2014, mas disse que só vai pensar nisso ao final de seu compromisso com o Palmeiras, em 2012.
Campeão mundial com o Brasil em 2002 e quarto colocado com Portugal em 2006, Felipão ainda não assinou contrato com o Palmeiras, mas já acertou um acordo para comandar o Verdão até dezembro de 2012. Ele admite o interesse em voltar a disputar uma Copa do Mundo, mas garante que está concentrado no trabalho com o clube paulista.
- Naturalmente, depois de encerrado o contrato, se alguma seleção se interessar em mim para tentar a classificação ou jogar o Mundial de 2014, eu acho que seria maravilhoso encerrar a carreira numa Copa. Mas hoje eu não penso em Mundial, não penso em Brasil. Penso só no Palmeiras - declarou o treinador em entrevista à Rádio Eldorado.
Scolari marcou época no Palmeiras na década de 90, quando conquistou títulos da Copa do Brasil, Copa Mercosul, Taça Libertadores e Torneio Rio-São Paulo. Por isso, o treinador mantém o respeito pelo clube.
- Estou voltando ao Palmeiras, que é um clube que marcou minha vida profissional. Também existem motivos familiares envolvidos e meu pensamento está só no Palmeiras.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

OSX inicia processo de licenciamento de estaleiro no Rio.



Útimo dia 29/06/2010
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SÃO PAULO - A OSX, empresa de construção naval do grupo EBX, informou hoje que iniciou o processo de licenciamento ambiental para a implantação do Estaleiro do Açu perante o órgão licenciador ambiental no Estado do Rio de Janeiro. Segundo o comunicado, o Complexo Industrial do Superporto do Açu oferecerá ao estaleiro da OSX uma plataforma de desenvolvimento integrada às empresas da sua cadeia de suprimentos, como siderúrgicas, polo metal-mecânico e outros fornecedores e prestadores de serviço da indústria naval que serão atraídos para o Complexo. A expectativa, segundo o comunicado, é de que Complexo Industrial do Superporto do Açu deverá movimentar as suas cargas iniciais no primeiro semestre de 2012.
A OSX havia iniciado o processo de licenciamento ambiental para a instalação do estaleiro no município de Biguaçu, em Santa Catarina, mas estava tendo dificuldades na aprovação. Na semana passada, o secretário de Desenvolvimento Econômico do Rio, Júlio Bueno, havia informado que o governo do Rio foi procurado por Eike Batista há cerca de um mês sobre a instalação do estaleiro no Estado. Ele informou então que o projeto foi apresentado à Secretaria do Meio Ambiente, que não teria visto grandes dificuldades no licenciamento. "O projeto foi mostrado à secretária, que afirmou que ele é licenciável", disse o secretário na ocasião. O investimento no projeto está orçado em US$ 2 bilhões.
No comunicado, a OSX afirma ainda que os estudos de pré-viabilidade para a implantação do Estaleiro do Açu foram desenvolvidos em conjunto pela OSX e pela LLX, empresa de logística do grupo e proprietária do Porto do Açu, e o seu layout conceitual já foi aprovado pela sócia e parceira tecnológica da OSX, Hyundai Heavy Industries. O Estaleiro do Açu será dedicado à construção de equipamentos navais, abrangendo uma área total de aproximadamente 320 hectares no Complexo Industrial do Superporto do Açu, com uma capacidade de produção anual inicial de aproximadamente 180.000 toneladas ao ano de chapas de aço e de 220.000 toneladas ao ano de montagem.

Sera que Estaleiro da OSX vai ser construido no Porto do Açu? Em São João da Barra- RJ




Esse é o plano B da empresa de Eike Batista caso a licença ambiental para contrução em SC não seja liberada.OSX pode instalar estaleiro de US$ 2 bi no RJ.

No último dia 24/06/2010.

RIO - O secretário estadual de Desenvolvimento do Rio de Janeiro, Julio Bueno, disse hoje que há forte possibilidade de o empresário Eike Batista transferir para o Estado os investimentos de US$ 2 bilhões que seriam feitos para a construção do estaleiro OSX, em Santa Catarina. O empreendimento não recebeu licença ambiental para se instalar em Santa Catarina. Segundo o secretário, o governo fluminense foi procurado pelo empresário há cerca de um mês com a proposta e está estudando uma área para ser alocada ao novo estaleiro. Ainda não há um prazo definido para o final das negociações.
Julio Bueno participou hoje do lançamento do navio Celso Furtado, no estaleiro Mauá, em Niterói. O navio é o segundo a ser concluído dentro do Programa de Renovação de Frota da Transpetro. Também participaram do evento a diretora de Gás e Energia da Petrobras, Maria das Graças Foster, e o ministro da Secretaria Especial de Portos, Pedro Brito.
As dificuldades na obtenção de licenças ambientais para a instalação de um estaleiro da OSX - empresa de construção naval do grupo EBX, de Eike Batista - em Santa Catarina pode fazer com que a empresa transfira o investimento de US$ 2 bilhões para o Rio.
O secretário de Desenvolvimento Econômico do Rio, Júlio Bueno, afirmou que há possibilidade de mudança. Entretanto, o secretário do Planejamento de Santa Catarina, Vinícius Lummertz, informou que o grupo EBX teria manifestado quinta-feira a intenção de manter o investimento no Estado.
Segundo Júlio Bueno, o governo do Rio foi procurado por Eike Batista há cerca de um mês. Ele informou que o projeto já foi apresentado à Secretaria do Meio Ambiente, que não teria visto grandes dificuldades no licenciamento. "O projeto foi mostrado à secretária, que afirmou que o projeto é licenciável", disse.
Ele afirmou que a Secretaria de Desenvolvimento mantém conversas com representantes da LLX, empresa de logística do grupo EBX e proprietária do Porto do Açu, possível destino do investimento. Procurado, o grupo EBX não quis se manifestar.
A dificuldade com o processo de licenciamento ambiental não é o único obstáculo que vem sendo enfrentado pela OSX. Na abertura de capital, em março, a empresa arrecadou menos de um terço do teto de R$ 9,9 bilhões previsto para a operação. Além disso, desde então, as ações da empresa caíram mais de 40%, de R$ 800 em 19 de março para R$ 476 na quarta-feira.

Agilidade

Vinícius Lummertz, secretário do Planejamento de Santa Catarina, afirma que o Estado está trabalhando para acelerar o licenciamento ambiental. "Entendemos que o processo se dá nesse ritmo. Aqui não é diferente do Rio ou de outro lugar. As dificuldades com os órgãos federais, como Ibama e ICMBio, é a mesma em todo o País. Se fossem para outro lugar, teriam de começar tudo de novo", disse.
O secretário relatou que o diretor de Sustentabilidade da EBX, Paulo Monteiro, teria dito na quinta-feira que o grupo pretende manter o investimento em Santa Catarina. "A palavra de Monteiro foi na direção de compreender que o que vivemos aqui é o que se vive no Brasil quando se trata de licenciamento ambiental."
O processo de licenciamento ambiental, que começou em dezembro do ano passado, enfrenta dificuldades. A OSX ainda não obteve o aval do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para se instalar em Biguaçu. Uma das alegações é a de que o empreendimento prejudicaria uma colônia de golfinhos que vive isolada na região e que estaria encolhendo.
Sobre a possibilidade de outros Estados oferecerem incentivos à instalação do estaleiro, Lummertz diz que Santa Catarina não entrará na disputa. "Estamos lutando, mas não podemos entrar é num leilão reverso, porque a decisão de se instalar aqui já foi tomada. No entanto, é direito deles, como empreendedores, iniciar alternativas de conversa para se precaver caso o órgão federal em Santa Catarina se transforme num impedimento maior."


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quinta-feira, 1 de julho de 2010

NA TERCEIRONA DO RIO. SJB vence de 11 x 1 e se classifica para às semifinais. Que venha Serra Macaense !!!



SJB lutou contra dois adversários, Esprof e ADI

A última rodada da terceira fase do Estadual da Série C de Profissionais foi toda realizada nesta quinta-feira (1º/07), com os seguintes resultados:

- Serra Macaense 1x1 Três Rios (Expedicionário)
- Campo Grande 0x2 Rio de Janeiro (Nielsen Louzada)
- São João da Barra 11x1 Esprof (Manoel Viana de Sá)
- Barra Mansa 5x0 ADI (Leão do Sul)

CLASSIFICAÇÃO:
Grupo 5
1º) Serra Macaense, 13 pontos
2º) Três Rios, 10
3º) Rio de Janeiro, 9
4º) Campo Grande, 3

Grupo 6
1º) Barra Mansa, 15 pontos
2º) São João da Barra, 9
3º) ADI, 8
4º) Esprof, 1

Fonte: Ururau

Agora é pra valer: Nova eleição em Campos: Rosinha tem cassação confirmada pelo TSE


Movimentação na Câmara já é intensa

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ) oficiou a Câmara Municipal de Vereadores de Campos na tarde desta quinta-feira (01/07) através de fax com a determinação para que a Prefeita Rosinha Garotinho (PMDB) seja afastada do cargo. O documento original foi enviado por sedex e deve ser recebido nesta sexta-feira (02/07). Com a saída de Rosinha Garotinho, o presidente da Câmara, Nelson Nahin (PR) assume a Prefeitura da cidade até a realização de eleições suplementares.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do Ministro Marcelo Ribeiro em decisão monocrática, negou o recurso ajuizado na noite desta quarta-feira (30/06) pelos advogados no TSE, ação cautelar que pedia a suspensão da decisão do TRE/RJ que, ao julgar todos os recursos esta semana, confirmou a cassação dos mandatos de Rosinha Garotinho e seu vice, Doutor Chicão.
O Presidente da Câmara Municipal, Nelson Nahin, está a caminho da sede do Legislativo onde irá conceder uma entrevista coletiva.
O Procurador da Câmara Municipal, Élson Oliveira, declarou no final da tarde, que Nahin não toma posse ainda nesta quinta, já que deve ser seguido um rito e que Rosinha e o seu vice, Doutor Chicão, precisam ser intimados, e com isso, a posse está marcada para a próxima segunda-feira (05/07).
Durante esse período na ausência do Chefe do Executivo (Rosinha Garotinho), conforme o artigo 86 da Lei Orgânica do Município, o Procurador, Douto Francisco de Assis Pessanha Filho responde por todas as questões administrativas.
DECISÃO DO TSE NA ÍNTEGRA
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira, prefeita e vice-prefeito do Município de Campos do Goytacazes/RJ, eleitos no pleito de 2008, visando à suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), cassou os mandatos dos autores, por abuso do poder econômico em razão do uso indevido dos meios de comunicação.
Noticiam que o juiz eleitoral extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por entender incabível AIME para apurar uso indevido dos meios de comunicação, e que no julgamento do recurso eleitoral o TRE/RJ afastou a preliminar de descabimento e, passando ao exame do mérito, com base no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, julgou, por maioria, procedente a ação, cassando os mandatos dos ora requerentes e determinando a realização de novas eleições.
Informam que protocolaram, simultaneamente, embargos de declaração e recurso especial, e requereram, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, até o exame da admissibilidade recursal, pedido esse que foi indeferido pelo juiz do TRE/RJ, redator para o acórdão da AIME, sob o fundamento de que competiria a esta Corte a concessão ao almejado efeito suspensivo.
Ressaltam a possibilidade de deferimento por esta Corte, em situações excepcionais, de medida liminar em ação cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.
Dizem que o recurso especial será ratificado após a divulgação do teor do acórdão que julgou os embargos, que, segundo tiveram notícia, teria sido publicado hoje.
Alegam que não seria cabível a aplicação da teoria da causa madura pela Corte colegiada, uma vez que o caso em exame não versa questão exclusivamente de direito, mas também de fato, sendo que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa, com base no art. 515 do CPC, violou a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da vinculação, insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide.
Afirmam que, “no caso em exame, onde se trata de ação de impugnação de mandato eletivo apoiada única e exclusivamente em ação de investigação judicial eleitoral que versa apenas sobre alegado uso indevido de meio de comunicação social, a matéria é essencialmente de fato, ficando a questão de direito limitada à aplicação do direito ao quadro fático apurado, manifestamente controverso” (fl. 13).
Sustentam a ausência de prova suficiente para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, bem como da não interferência dos atos no resultado do pleito.
Argumentam que “os votos da corrente majoritária são genéricos ao extremo quando afirmam que a candidata Rosinha teria sido favorecida indevidamente por um jornal e por uma rádio”, enquanto os votos vencidos apontam, com segurança, “a ausência de prova firme no sentido de que a família Garotinho fosse proprietária desses veículos, até porque a testemunha ouvida durante a instrução da investigação judicial, única prova que serviu de base para a ação da impugnação ao mandato eletivo, disse que não saberia precisar quem seria o proprietário do jornal” (fl. 14).
Asseveram, ainda, que:
a) a única entrevista concedida por Rosinha Garotinho a seu marido foi veiculada em 14 de junho de 2008, bem antes do período eleitoral, não sendo possível que esse fato isolado possa caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, a justificar a procedência da AIME;
b) as matérias jornalísticas que teriam sido supostamente favoráveis à requerente, ainda que existentes, não constituem irregularidade, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito aos meios de comunicação assumirem posição favorável a candidato;
c) como assentado no acórdão regional, os jornais da Cidade de Campos dos Goytacazes teriam se dividido quanto ao apoiamento aos candidatos, o que afasta o aventado desequilíbrio do pleito;
d) não cabe AIME com base em uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos da jurisprudência assente deste Tribunal.
Defendem o prejuízo irreparável aos requerentes, pois seus mandatos têm prazo certo, “a seus eleitores e à própria administração pública, uma vez (sic) a alternância sucessiva na chefia do Poder Executivo é sempre traumática” (fl. 22).
Requerem o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido, proferido nos autos da AIME nº 605/2009 (Recurso Eleitoral nº 7343), “até que o recurso especial eleitoral já interposto e que aguarda exame de admissibilidade seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral” (fls. 27-28).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, entendo que não se faz presente o fumus boni juris.
Não vislumbro a aventada violação ao art. 515, § 3º, do CPC, bem como ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a Corte Regional passou ao exame do mérito da demanda, com base na teoria da causa madura, consignando que o feito não exigiria dilação da instrução probatória. Destaco do voto condutor do acórdão (fls. 1.554-1.555):
Malgrado tais considerações, o caso em exame não exige dilação da instrução probatória, eis que, conquanto envolva situação de fato e de direito, apresenta elementos suficientes ao seu imediato julgamento, nos estritos termos das regras prescritas nos arts. 515, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil, que consagram a chamada “Teoria da Causa
Madura”. Releva observar que o recurso é um ato postulatório, e como tal, fixa os limites da atividade judicante a ser empreendida pela Corte, razão pela qual a melhor doutrina toma por indispensável a formalização de pedido expresso de um novo julgamento, providência devidamente observada pelos recorrentes (fls. 1372 e 1380). Todavia, ainda que a impugnação recursal em comento se restringisse a enunciar impropriedades da sentença, claro estaria que o retorno dos autos para prolação de um novo ato decisório seria providência inútil e flagrantemente infensa aos Princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo, posto que já reunidas as condições necessárias para seu imediato julgamento. Trata-se de concepção que tem encontrado respaldo na jurisprudência pátria.
Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 515, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
[...]
3. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão “exclusivamente de direito”, na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, “sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não pode esta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
[...]
(Destaquei).
(Acórdão nº 785.101/MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2009).
[...]
4. Esta Corte Superior, como instância de superposição, detém jurisdição nacional sobre as Justiças Estadual e Federal e, ainda, considerando estar a causa pronta para ser julgada, por prescindir de dilação probatória, cabível, in casu, o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC (Teoria da causa madura). Precedentes.
[...]
(Destaquei).
(Acórdão nº 29.493/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2009).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCORDATA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. CONTRATO DE MÚTUO. DIFERENCIAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
[...]
2. O Tribunal ad quem está autorizado a adentrar no mérito da causa, ainda que o processo, na instância de origem, tenha sido extinto sem julgamento do mérito, se cuidar de demanda envolvendo questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º, do CPC).
[...]
(Destaquei).
(Acórdão nº 510.416/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 23.2.2010).
Quanto à alegação de que seria inviável a apuração do uso indevido dos meios de comunicação em sede de AIME, depreende-se dos autos que o órgão regional examinou os fatos sob a ótica do viés econômico das condutas, de acordo com a exposição fática e o pedido constantes da inicial, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 14, § 10, da Constituição Federal. É o que se infere dos seguintes excertos do acórdão vergastado (fls. 1.553-1.554).
De fato, descreve a vestibular a ocorrência de abuso de poder econômico por uso indevido de meio de comunicação, consubstanciado na espúria utilização, pelos recorridos, de um verdadeiro império de comunicação social em âmbito regional, que estaria inteiramente comprometido com o esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, e de seu Vice, Francisco Arthur de Souza Oliveira. É certo, por outro lado, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é instrumento processual que busca a desconstituição do mandato, acaso evidenciadas situações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Noutro falar, as hipóteses que ensejam a propositura da AIME são específicas, o que não significa dizer que o uso indevido dos meios de comunicação social noticiado não se mostre inserido em um contexto de abuso de poder econômico. Antes o contrário. Uma das formas mais usuais de manifestação do ilícito em referência ocorre exatamente pela massiva exploração de jornais, rádios e outros veículos de comunicação de massa, mercê de sua inconteste influência perante o eleitorado.
[...]
É dizer o óbvio, o que ainda assim foi feito pelos recorrentes, que expressamente consignaram que a prática abusiva questionada traduzia abuso de poder econômico, citando precedentes do TSE a respeito.
Quanto ao mérito, a Corte Regional analisou as provas dos autos e concluiu pelo abuso do poder econômico, em razão do uso indevido dos meios de comunicação em favor dos ora requerentes. Nesse sentido, destaco trechos do decisum (fls. 1.555-1.558):
A judiciosa análise empreendida pelo Ministério Público Eleitoral com atuação na primeira instância nos elementos carreados aos autos permite entrever a nítida utilização do grupo de comunicação O Diário, responsável pela edição de um jornal com grande circulação na região e que explora a concessão de uma rádio local com significativa audiência, no esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, a bem ilustrar a prática ilícita sobremencionada, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral em que a primeira recorrida restou eleita.
De fato, tem-se por evidenciada a notável campanha empreendida pelos referidos órgãos de comunicação escrita e de radiodifusão, que não se furtaram de publicações e programas favoráveis a então candidata Rosinha Garotinho, sempre secundada por seu consorte, o ex-governador Anthony Garotinho, o que rendeu ensejo ao reconhecimento de numerosos direitos de resposta, concernentes a matérias pretensamente jornalísticas em que veiculados fatos desairosos e muitas vezes inverídicos sobre o seu principal adversário, Arnaldo Vianna.
É o que se colige, por exemplo, da edição colacionada às fl. 114, de 14 de outubro de 2008 (pág. 3), onde se destacam afirmações da primeira recorrida de que quem se dispusesse a votar em seu concorrente teria seu voto anulado, em conta da denegação de seu registro, não obstante tal denegação ainda estivesse sendo discutida em juízo. Não por outra razão o candidato prejudicado logrou decisão judicial concedendo-lhe direito de resposta, diante da natureza inverídica da informação então publicada sem qualquer ressalva (fls. 237/238). Em sentido assemelhado, destaca-se o periódico que circulou aos 11 de outubro (fl. 113), que assim vaticinou a candidatura do adversário de Rosinha Garotinho em uma matéria: “A informação solicitada pelo TSE visa somente a cumprir procedimento burocrático, porque já consta na sentença que cassou o registro de Arnaldo Vianna que as irregularidades são insanáveis”. Nova decisão judicial reconheceu o descompromisso da publicação com a realidade (fls. 239/240).
[...]
Acrescente-se, por simples amor ao debate, que o direito outorgado à imprensa escrita, a quem se permite externar opinião favorável a candidato, partido ou coligação, deve ser exercido por meio de editorias, deixando claro ao leitor que a resenha não exprime fato jornalístico, mas simples posicionamento político-ideológico do órgão de imprensa, especialmente em um momento decisivo do certame.
Todavia, ainda mais graves se afiguram os programas veiculados na Rádio Diário (FM 100,7), então conduzidos por Anthony Garotinho, com especial relevo para a entrevista por este realizada aos 14 de junho de 2008 com Rosinha Garotinho, onde se anuncia a sua pré-candidatura, faz-se enaltecimento de políticas públicas por ela realizadas enquanto Governadora do Estado e seu intento de implementá-las também no Município de Campos a traduzir manifesta propaganda extemporânea, assim reconhecida pelo Juízo Eleitoral da 99a Zona, que determinou a suspensão do programa "Fala Garotinho" (fls. 379/381), em prestígio ao “princípio da isonomia que deve nortear o pleito eleitoral que se avizinha, princípio esse que restou malferido no programa de rádio sob açoite”.
A adesão da Rádio Diário FM ao esforço de campanha da primeira investigada era tão explícito, que em programa veiculado aos 07 de outubro de 2008, apenas dois dias após a realização do primeiro turno, as apresentadoras Linda Mara e Patrícia Cordeiro comemoravam efusivamente a vitória de Rosinha Garotinho e a dedicação por ambas emprestada a tal desiderato. Alguns trechos merecem ser reproduzidos (fls.159/160):
Linda Mara – “Patricia é muito competente nas coisas que ela faz, muito. As vezes ela nem conhece aquilo dali, mas bota na mão dela pra ver. Então, parabéns, você teve uma participação fundamental agora na campanha da Rosinha, entendeu?”
(...)
Linda Mara – “Eu lutei muito pra que a Rosinha realmente se sagrasse aí a campeã nessa eleição, nossa Prefeita, por causa do meu filho, que tem 11 anos e precisa muito.”
(g. n .)
O mais interessante é que Linda Mara apresentava um programa que veio a substituir aquele outrora comandado por Anthony Garotinho, denominado "Fala Garotinho", do qual, coincidentemente, era produtora, conforme evidencia a cópia do ofício por ela subscrito, que se encontra colacionada à fl. 413. Mais do que isso: Linda Mara foi nomeada para o cargo em comissão de Secretária da atual Prefeita, Rosinha Garotinho, pela Portaria 040/2009, de 1° de janeiro de 2009
(fl. 1302).
Em relação ao potencial lesivo das condutas, assim consignou o Regional (fls. 1.559-1.560):
Diante de tal moldura jurídica, é imperioso reconhecer que os fatos acima narrados inegavelmente ostentam a potencialidade de atentar contra a isonomia entre os candidatos, mormente em um processo eleitoral reduzido a um hermético grupo de forças políticas que costumam se alternar no poder, especialmente nas disputas municipais alheias às grandes metrópoles.
[...]
Nessa linha de raciocínio, afigura-se inconteste a potencialidade lesiva das práticas panfletárias narradas nestes autos, não se podendo ignorar o poder de convencimento de um tradicional jornal regional, com circulação diária, e especialmente da rádio pertencente ao mesmo grupo de comunicação, que por ser explorada mediante concessão do Poder Público, submete-se a austeras e pormenorizadas restrições em período eleitoral. É fato notório que a rádio exerce influência marcante, principalmente no interior e junto aos eleitores menos favorecidos economicamente, que não podem arcar diariamente com os custos dos periódicos escritos.
Ressalto que, consoante destaquei ao conceder a liminar na Cautelar nº 1420-85/RJ, quando se trata de apurar a potencialidade dos atos para desequilibrar a eleição, todos os praticados devem ser considerados, a não ser que se trate de imposição de pena de inelegibilidade a terceiro, não candidato.
No caso, os autores da cautelar eram candidatos e, segundo a moldura delineada pelo acórdão recorrido, foram efetivamente beneficiados por atos de abuso com potencial para desequilibrar o pleito.
Dessa forma, considerado o contexto fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo, a reforma do julgado demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial.
Entendo, portanto, neste juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, que não foi demonstrada a plausibilidade do direito, apta a afastar a regra geral de ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais (art. 257 do CE) e da execução imediata das decisões proferidas em sede de AIME.
Diante do exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
..........................................
Fonte: Ururau / TRE-RJ